Terça-feira, 26 de maio de 2015
Mandaguari faz lição de casa e aprova o Plano Municipal de Educação
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O Plano Municipal de Educação é um documento que define metas educacionais para o município por um período de 10 anos. Trata-se de uma exigência prevista na Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que instituiu o Plano Nacional de Educação (PNE).
Cada município deve realizar o seu, com a participação do governo e da sociedade civil. Mandaguari já fez a lição de casa, elaborando, discutindo com a comunidade e aprovando o documento na Câmara Municipal e sancionando a lei que institui o plano.
Todo esse trabalho começou no segundo semestre de 2014, com a instituição do Fórum Municipal de Educação de Mandaguari, que reúne representantes de vários setores e segmentos educacionais do município. A partir daí grupos de trabalho divididos em temas específicos realizaram o diagnóstico e propuseram metas, estratégias e ações para o decênio. Após a sistematização realizada por uma equipe da Secretaria Municipal de Educação, o projeto de lei foi discutido pelo Fórum Municipal de Educação de Mandaguari, e posteriormente encaminhado à câmara municipal, Projeto de Lei 052/2015, para votação.
Com a aprovação na câmara municipal, a Lei n° 2.493 de 19 de maio de 2015, que instituiu o Plano municipal de Educação de Mandaguari (PMEM), foi sancionada pelo prefeito Romualdo Batista.
São diretrizes do Plano Municipal de Educação de Mandaguari:
· Erradicação do analfabetismo;
· Universalização do atendimento escolar;
· Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
· Melhoria da qualidade da educação;
· Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
· Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
· Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município;
· Estabelecimento de meta de aumento gradativo da aplicação de recursos públicos em educação, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade, em acordo com o inciso VIII do Artigo 2º da Lei nº 13.005 de 25 de junho de 2014;
· Valorização dos (as) profissionais da educação;
· Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Fonte: Educação de qualidade
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