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Prazo para renovao e novos pedidos de iseno de IPTU termina dia 30 de novembro

Terça-feira, 06 de novembro de 2018


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De acordo com o que está previsto na Lei Municipal 2.254/2013 de 23/12/2013 e Decreto 350/2018 de 21/08/2018, a Prefeitura do Município de Mandaguari comunica que será encerrado no dia 30 de novembro de 2018, o prazo para os aposentados, pensionistas e idosos com mais de 60 anos que possuem o benefício de isenção de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), realizarem a renovação do pedido para o ano de 2019, este também e o prazo final para dar entrada em novos pedidos de isenção aos contribuintes que se enquadram nos critérios estabelecidos na lei que estejam solicitando a isenção pela primeira vez.

Para realizar a renovação do pedido, o contribuinte deverá comparecer no Departamento de Tributação da Prefeitura, munido de cópia da certidão de isenção do ano anterior (2018) e dar entrada no protocolo. Para os novos pedidos (1ª isenção), deverão trazer a documentação listada abaixo:

 

DOCUMENTAÇAO NECESSÁRIA

 

I.                   Se aposentado, pensionista ou usufrutuário:

a)                 Comprovante de aposentadoria ou pensionista;

b)                 Prova da propriedade ou domínio do bem imóvel;

c)                 Certidão do Cartório de Registro Imobiliário para servir a comprovação de ser o imóvel o único bem do requerente;

d)                 Demonstrativo dos rendimentos que constituem a renda bruta mensal familiar do requerente;

e)                 Documentos pessoais;

f)                  Certidão Negativa Municipal.

II.                   Se portador de deficiência:

a)                 Declaração ou atestado médico informando a deficiência física ou mental do proprietário do imóvel;

b)                 Prova da propriedade ou domínio do bem imóvel;

c)                 Certidão do Cartório de Registro Imobiliário para servir a comprovação de ser o imóvel o único bem do requerente;

d)                 Demonstrativo dos rendimentos da renda bruta mensal familiar do requerente;

e)                 Documentos pessoais;

f)                  Certidão Negativa Municipal.

 

PARÂMETROS DE ISENÇÃO DE IPTU CONFORME LEI COMPLEMENTAR 2.254/2013 DE 23/12/2013.

 

I.                   Imóvel residencial, que se constitua em única propriedade dos aposentados, pensionistas, idosos com mais de 60 anos de idade, deficientes físicos e os portadores de moléstia ou doença grave, contagiosa ou incurável, confirmadas pela perícia médica oficial, e;

a)                 A área construída sobre o imóvel não deverá ultrapassar:

1 -              150,00 m2 (cento e cinquenta metros quadrados), se de alvenaria;

2 -              200,00 m2 (duzentos metros quadrados), se de madeira, e;

3 -              200,00 m2 (duzentos metros quadrados), quando for de construção mista (madeira e alvenaria), desde que a área de alvenaria não ultrapasse 150,00 m2 (cento e cinquenta metros quadrados).

b)                 Cujo valor de mercado atestado pela Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária não ultrapasse o valor de 2.200 UFM (duas mil e duzentas), e;

c)                 O imóvel deve ser destinado exclusivamente à residência do proprietário, e;

d)                 A renda mensal familiar per capita, deve ser igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo, a mesma é compreendida pela renda bruta mensal familiar, dividido pelo número dos integrantes da família;

e)                 Devem compor a renda bruta mensal familiar de que trata a alínea anterior os rendimentos provenientes de: alugueis; salários; proventos; pensões; pensões alimentícias; benefícios de previdência pública ou privada; seguro desemprego; comissões; pró-labore; outros rendimentos do trabalho não assalariado; rendimentos do mercado informal ou autônomo; rendimentos auferidos do patrimônio; Renda Mensal Vitalícia – RMV, e o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC.

Fonte: Benefício

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