Meio Ambiente

Prefeitura orienta proprietrios de lava-rpidos sobre legislao estadual

Segunda-feira, 14 de janeiro de 2019


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Reunião realizada na semana passada envolvendo a Prefeitura de Mandaguari e empresários serviços lava rápido teve na pauta orientações dos setores de técnicos do município para adequações à legislação estadual vigente, com o objetivo de melhorar a prestação de serviços aos clientes, observando os compromissos de boa convivência com o seu entorno, já que a maioria está em área residencial.

O encontro foi organizado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Meio Ambiente, com a participação de técnicos do setor de Tributação da Secretaria de Planejamento, Finanças e Gestão. “Além da orientação, outro assunto não menos importante da pauta foram as boas práticas ambientais, como a separação e destinação adequada de seus resíduos, captação de água de chuvas, entre outras”, frisou o secretário da pasta, Paulo Conte.

Na oportunidade foi pactuado um prazo de 90 dias para as devidas adequações necessárias. “Isso para os lava rápido que atendem autos de passeios pois os que atendem autos e máquinas pesada segue legislação do IAP – Instituto Ambiental do Paraná, a exemplo de instalação de equipamentos para tratamento e reuso da água”, concluiu Conte.

 

O QUE DIZ A LEI

         A Lei estadual que disciplina o setor é a de número 18730, de 28 de março de 2016. Confira o que ela determina:

 

         A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Obriga os lava-rápidos, lava-car, postos de combustíveis, clubes, comércios, indústrias e empresas de ônibus urbanos intermunicipais e interestaduais a instalarem cisternas para fins de captação e utilização da água da chuva na lavagem de veículos.

Parágrafo único. A instalação e o tratamento dos sistemas de captação e armazenamento da água da chuva serão de inteira responsabilidade do proprietário do estabelecimento.

Art. 2º - O tamanho do reservatório para a captação da água da chuva será proporcional ao tamanho da área de cobertura total dos estabelecimentos pela pluviometria dos últimos dez anos, não podendo ser inferior a mil litros.

Art. 3º - Em caso de descumprimento desta Lei, os estabelecimentos estarão sujeitos às seguintes sanções:

I - notificação, advertindo para a devida regularização no prazo de trinta dias, quando da primeira ocorrência;

II - multa no valor de 100 UPF/PR (cem Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná) e nova advertência para regularização, no caso de uma segunda ocorrência;

III - multa em dobro, no caso de reincidência.

Art. 4º - Posterior disposição poderá regulamentar e definir os detalhamentos técnicos de execução desta Lei.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

Palácio do Governo, em 28 de março de 2016.

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Fonte: Conscientização

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