Segunda-feira, 14 de janeiro de 2019
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Reuni?o realizada na semana passada envolvendo
a Prefeitura de Mandaguari e empres?rios servi?os lava r?pido teve na pauta orienta?es
dos setores de t?cnicos do munic?pio para adequa?es ? legisla??o estadual vigente,
com o objetivo de melhorar a presta??o de servi?os aos clientes, observando os
compromissos de boa conviv?ncia com o seu entorno, j? que a maioria est? em
?rea residencial.
O encontro foi organizado pela Secretaria de
Desenvolvimento Econ?mico, Turismo e Meio Ambiente, com a participa??o de
t?cnicos do setor de Tributa??o da Secretaria de Planejamento, Finan?as e
Gest?o. ?Al?m da orienta??o, outro assunto n?o menos importante da pauta foram
as boas pr?ticas ambientais, como a separa??o e destina??o adequada de seus
res?duos, capta??o de ?gua de chuvas, entre outras?, frisou o secret?rio da
pasta, Paulo Conte.
Na oportunidade foi pactuado um prazo de 90
dias para as devidas adequa?es necess?rias. ?Isso para os lava r?pido que
atendem autos de passeios pois os que atendem autos e m?quinas pesada segue
legisla??o do IAP ? Instituto Ambiental do Paran?, a exemplo de instala??o de
equipamentos para tratamento e reuso da ?gua?, concluiu Conte.
O QUE DIZ A LEI
A Assembleia Legislativa do
Estado do Paran? decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1? - Obriga os lava-r?pidos, lava-car,
postos de combust?veis, clubes, com?rcios, ind?strias e empresas de ?nibus
urbanos intermunicipais e interestaduais a instalarem cisternas para fins de
capta??o e utiliza??o da ?gua da chuva na lavagem de ve?culos.
Par?grafo ?nico. A instala??o e o tratamento dos
sistemas de capta??o e armazenamento da ?gua da chuva ser?o de inteira
responsabilidade do propriet?rio do estabelecimento.
Art. 2? - O tamanho do reservat?rio para a
capta??o da ?gua da chuva ser? proporcional ao tamanho da ?rea de cobertura
total dos estabelecimentos pela pluviometria dos ?ltimos dez anos, n?o podendo
ser inferior a mil litros.
Art. 3? - Em caso de descumprimento desta Lei,
os estabelecimentos estar?o sujeitos ?s seguintes san?es:
I - notifica??o, advertindo para a devida
regulariza??o no prazo de trinta dias, quando da primeira ocorr?ncia;
II - multa no valor de 100 UPF/PR (cem Unidades
Padr?o Fiscal do Estado do Paran?) e nova advert?ncia para regulariza??o, no
caso de uma segunda ocorr?ncia;
III - multa em dobro, no caso de reincid?ncia.
Art. 4? - Posterior disposi??o poder?
regulamentar e definir os detalhamentos t?cnicos de execu??o desta Lei.
Art. 5? - Esta Lei entra em vigor noventa dias ap?s
sua publica??o.
Pal?cio do Governo, em 28 de mar?o de 2016.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Fonte: Conscientização
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