Meio Ambiente

Prefeitura orienta propriet?rios de lava-r?pidos sobre legisla??o estadual

Segunda-feira, 14 de janeiro de 2019


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Reuni?o realizada na semana passada envolvendo a Prefeitura de Mandaguari e empres?rios servi?os lava r?pido teve na pauta orienta?es dos setores de t?cnicos do munic?pio para adequa?es ? legisla??o estadual vigente, com o objetivo de melhorar a presta??o de servi?os aos clientes, observando os compromissos de boa conviv?ncia com o seu entorno, j? que a maioria est? em ?rea residencial.

O encontro foi organizado pela Secretaria de Desenvolvimento Econ?mico, Turismo e Meio Ambiente, com a participa??o de t?cnicos do setor de Tributa??o da Secretaria de Planejamento, Finan?as e Gest?o. ?Al?m da orienta??o, outro assunto n?o menos importante da pauta foram as boas pr?ticas ambientais, como a separa??o e destina??o adequada de seus res?duos, capta??o de ?gua de chuvas, entre outras?, frisou o secret?rio da pasta, Paulo Conte.

Na oportunidade foi pactuado um prazo de 90 dias para as devidas adequa?es necess?rias. ?Isso para os lava r?pido que atendem autos de passeios pois os que atendem autos e m?quinas pesada segue legisla??o do IAP ? Instituto Ambiental do Paran?, a exemplo de instala??o de equipamentos para tratamento e reuso da ?gua?, concluiu Conte.

 

O QUE DIZ A LEI

         A Lei estadual que disciplina o setor ? a de n?mero 18730, de 28 de mar?o de 2016. Confira o que ela determina:

 

         A Assembleia Legislativa do Estado do Paran? decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1? - Obriga os lava-r?pidos, lava-car, postos de combust?veis, clubes, com?rcios, ind?strias e empresas de ?nibus urbanos intermunicipais e interestaduais a instalarem cisternas para fins de capta??o e utiliza??o da ?gua da chuva na lavagem de ve?culos.

Par?grafo ?nico. A instala??o e o tratamento dos sistemas de capta??o e armazenamento da ?gua da chuva ser?o de inteira responsabilidade do propriet?rio do estabelecimento.

Art. 2? - O tamanho do reservat?rio para a capta??o da ?gua da chuva ser? proporcional ao tamanho da ?rea de cobertura total dos estabelecimentos pela pluviometria dos ?ltimos dez anos, n?o podendo ser inferior a mil litros.

Art. 3? - Em caso de descumprimento desta Lei, os estabelecimentos estar?o sujeitos ?s seguintes san?es:

I - notifica??o, advertindo para a devida regulariza??o no prazo de trinta dias, quando da primeira ocorr?ncia;

II - multa no valor de 100 UPF/PR (cem Unidades Padr?o Fiscal do Estado do Paran?) e nova advert?ncia para regulariza??o, no caso de uma segunda ocorr?ncia;

III - multa em dobro, no caso de reincid?ncia.

Art. 4? - Posterior disposi??o poder? regulamentar e definir os detalhamentos t?cnicos de execu??o desta Lei.

Art. 5? - Esta Lei entra em vigor noventa dias ap?s sua publica??o.

Pal?cio do Governo, em 28 de mar?o de 2016.

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Fonte: Conscientização

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