Educação

Aposentados Pensionistas e Idosos

Segunda-feira, 03 de novembro de 2014

Aposentados Pensionistas e Idosos


Ouvir matéria

A Prefeitura de Mandaguari prorrogou o prazo para a renovação da isenção do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) ano de 2015 para aposentados, pensionistas e idosos com mais de 60 anos.

 

Segundo o comunicado, assinado pelo secretário de Planejamento, Finanças e Gestão, Pedro Sincero e pelo chefe da Divisão de Tributação e Fiscalização, Jerrynaldo da Silva Fineto, os aposentados que já são isentos do imposto, deverão comparecer na Prefeitura até o dia 20 de novembro próximo. Devem apresentar documentos pessoais e uma cópia da isenção de 2014 e efetuar assim protocolarem o pedido de renovação. A entrega deve ser feita no setor de Tributação, que funciona no térreo do Paço Municipal.


Esta isenção está prevista na Lei 2.254/2013 e este ano beneficiou cerca de 700 contribuintes, que tiveram seus pedidos aprovados pela administração municipal.

 

COMUNICADO – Confira a íntegra do comunicado expedido pela Prefeitura de Mandaguari;


COMUNICADO

A PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MANDAGUARI COMUNICA AOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS COM MAIS DE 60 ANOS QUE FOI PRORROGADO O PRAZO PARA A RENOVAÇAO DA ISENÇAO DE TRIBUTOS – IPTU - PARA O ANO DE 2015;

OS APOSENTADOS QUE JÁ SÃO ISENTOS DO IMPOSTO, DEVERÃO COMPARECER NA PREFEITURA DE MANDAGUARI, ATÉ A DATA DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014, MUNIDOS DE DOCUMENTOS PESSOAIS E DE COPIA DA CERTIDAO DE ISENÇAO DO ANO DE 2014 E PROTOCOLAREM O PEDIDO DE RENOVAÇAO PARA 2015;

A ISENÇÃO DO IPTU ESTA PREVISTA NA LEI 2.254/2013 DE 23/12/2013, E ESTE ANO BENEFICIOU CERCA DE 714 CONTRIBUINTES QUE TIVERAM O SEU PEDIDO APROVADO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.

PARA NOVOS PEDIDOS DE ISENÇÃO, OS CONTRIBUINTES QUE SE ENQUADRAM NOS CRITERIOS DESCRITOS NA LEI, DEVERÁ COMPARECER NA PREFEITURA MUNICIPAL NESTE MESMO PERIODO E PROTOCOLAR O REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE TRIBUTOS PARA O PROXIMO ANO CONFORME CRITÉRIOS E DOCUMENTAÇÃO ABAIXO:

 

PARAMETROS DE ISENÇÃO DE IPTU CONFORME LEI COMPLEMENTAR 2.254/2013 DE 23/12/2013.

 

                                            I.                imóvel residencial, que se constitua em única propriedade dos aposentados, pensionistas, idosos com mais de 60 anos de idade, deficientes físicos e os portadores de moléstia ou doença grave, contagiosa ou incurável, confirmadas pela perícia médica oficial, e;

a)          a área construída sobre o imóvel não deverá ultrapassar:

1 -        150,00 m2 (cento e cinquenta metros quadrados), se de alvenaria;

2 -        200,00 m2 (duzentos metros quadrados), se de madeira, e;

3 -        200,00 m2 (duzentos metros quadrados), quando for de construção mista (madeira e alvenaria), desde que a área de alvenaria não ultrapasse 150,00 m2 (cento e cinquenta metros quadrados).

b)          cujo valor de mercado atestado pela Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária não ultrapasse o valor de 2.200 UFM (duas mil e duzentas), e;

c)          O imóvel deve ser destinado exclusivamente à residência do proprietário, e;

d)          A renda mensal familiar per capita, deve ser igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo, a mesma é compreendida pela renda bruta mensal familiar, dividido pelo número dos integrantes da família;

e)          Devem compor a renda bruta mensal familiar de que trata a alínea anterior os rendimentos provenientes de: alugueis; salários; proventos; pensões; pensões alimentícias; benefícios de previdência pública ou privada; seguro desemprego; comissões; pró-labore; outros rendimentos do trabalho não assalariado; rendimentos do mercado informal ou autônomo; rendimentos auferidos do patrimônio; Renda Mensal Vitalícia – RMV, e o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC.

     

DOCUMENTAÇAO NECESSÁRIA

 

                                            I.                Se aposentado, pensionista ou usufrutuário:

a)          Comprovante de aposentadoria ou pensionista;

b)          Prova da propriedade ou domínio do bem imóvel;

c)          Certidão do Cartório de Registro Imobiliário para servir a comprovação de ser o imóvel o único bem do requerente;

d)          Demonstrativo dos rendimentos que constituem a renda bruta mensal familiar do requerente;

e)          Documentos pessoais;

f)            Certidão Negativa Municipal.

                                           II.                Se portador de deficiência:

a)          Declaração ou atestado médico informando a deficiência física ou mental do proprietário do imóvel;

b)          Prova da propriedade ou domínio do bem imóvel;

c)          Certidão do Cartório de Registro Imobiliário para servir a comprovação de ser o imóvel o único bem do requerente;

d)          Demonstrativo dos rendimentos da renda bruta mensal familiar do requerente;

e)          Documentos pessoais;

 

f)            Certidão Negativa Municipal.

Fonte: Prorrogado prazo para renovação da isenção do IPTU

 Galeria de Fotos

 Veja Também

Horário de atendimento: 7h30 às 11h30 e 13h às 17h

Última Atualização do site:   20/02/2026 17:16:21