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Tributa??o abre prazo para renova??o da isen??o do IPTU

Quarta-feira, 02 de setembro de 2015

Tributa??o abre prazo para renova??o da isen??o do IPTU


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O setor de Tributação da Prefeitura de Mandaguari comunica que está aberto desde o dia 1º de setembro o prazo para a renovação do benefício de isenção do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) 2016 para aposentados e pensionistas.

         O pedido deverá ser protocolado até o dia 20 de novembro próximo. O solicitante deverá anexar ao mesmo os seguintes documentos: cópia da Certidão de Isenção de 2015 e dos documentos pessoais (Carteira de Identidade e CPF).

         NOVOS PEDIDOS – Para as novas solicitações, os aposentados e pensionistas deverão comparecer pessoalmente no setor de Tributação da Prefeitura para verificar se estão enquadrados nos critério previstos em Lei Municipal.

O QUE DIZ A LEI: Parâmetros de isenção de IPTU conforme lei complementar 2.254/2013 de 23/12/2013:

 

                                            I.                imóvel residencial, que se constitua em única propriedade dos aposentados, pensionistas, idosos com mais de 60 anos de idade, deficientes físicos e os portadores de moléstia ou doença grave, contagiosa ou incurável, confirmadas pela perícia médica oficial, e;

a)              a área construída sobre o imóvel não deverá ultrapassar:

1 -        150,00 m2 (cento e cinquenta metros quadrados), se de alvenaria;

2 -        200,00 m2 (duzentos metros quadrados), se de madeira, e;

3 -        200,00 m2 (duzentos metros quadrados), quando for de construção mista (madeira e alvenaria), desde que a área de alvenaria não ultrapasse 150,00 m2 (cento e cinquenta metros quadrados).

b)              cujo valor de mercado atestado pela Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária não ultrapasse o valor de 2.200 UFM (duas mil e duzentas), e;

c)               O imóvel deve ser destinado exclusivamente à residência do proprietário, e;

d)              A renda mensal familiar per capita, deve ser igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo, a mesma é compreendida pela renda bruta mensal familiar, dividido pelo número dos integrantes da família;

e)              Devem compor a renda bruta mensal familiar de que trata a alínea anterior os rendimentos provenientes de: alugueis; salários; proventos; pensões; pensões alimentícias; benefícios de previdência pública ou privada; seguro desemprego; comissões; pró-labore; outros rendimentos do trabalho não assalariado; rendimentos do mercado informal ou autônomo; rendimentos auferidos do patrimônio; Renda Mensal Vitalícia – RMV, e o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC.

     

DOCUMENTAÇAO NECESSÁRIA

 

                                            I.                Se aposentado, pensionista ou usufrutuário:

a)          Comprovante de aposentadoria ou pensionista;

b)          Prova da propriedade ou domínio do bem imóvel;

c)          Certidão do Cartório de Registro Imobiliário para servir a comprovação de ser o imóvel o único bem do requerente;

d)          Demonstrativo dos rendimentos que constituem a renda bruta mensal familiar do requerente;

e)          Documentos pessoais;

f)            Certidão Negativa Municipal.

                                           II.                Se portador de deficiência:

a)          Declaração ou atestado médico informando a deficiência física ou mental do proprietário do imóvel;

b)          Prova da propriedade ou domínio do bem imóvel;

c)          Certidão do Cartório de Registro Imobiliário para servir a comprovação de ser o imóvel o único bem do requerente;

d)          Demonstrativo dos rendimentos da renda bruta mensal familiar do requerente;

e)          Documentos pessoais;

 

f)            Certidão Negativa Municipal.

Fonte: Para 2016

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